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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS



Com o propósito de quitar o veículo sem a incidência de juros abusivos e taxas ilegais presentes nos contratos de financiamento bancário, os consumidores vêm buscando proteção judicial da seguinte forma: 

O titular do financiamento propõe a ação revisional de contrato de financiamento bancário acompanhada de um laudo pericial, requerendo a revisão do contrato e solicitando a autorização judicial para consignação em juízo dos valores da parcela mensal que o perito após a elaboração dos cálculos, reputa como devidos.

O intuito da propositura desta Ação é realizar um acordo com a Instituição Financeira, ora Requerida. A avença consiste no pagamento de em média 10% a 30% do valor contratado com o Banco mediante a quitação do veículo.


COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Nos últimos anos, os gastos com energia elétrica tornaram-se um grande vilão para os orçamentos domésticos e empresariais.
No Estado de São Paulo, o prejuízo é ainda maior, já que, a administração pública calculou indevidamente o valor de ICMS a ser cobrado em conta de luz no Estado.
No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Entretanto, a base de cálculo do ICMS adotada pelo governo paulista incorporou os valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), o que não deveria ocorrer.
A base de cálculo, inflada pela incorporação da TUSD e TUST, pode resultar em um acréscimo de 7% a 10% no valor da conta de energia.
No caso do ICMS pago pelo consumidor, a redução do valor pago indevidamente representa entre 20% e 35%.
Por meio de uma ação judicial adequada, além da redução das futuras contas, pode-se garantir ao consumidor a devolução dos valores pagos a maios nos últimos cinco anos. É neste sentido o entendimento dos Tribunais, que adotam a Súmula 166 do STJ.

PORQUE ISSO OCORRE?

O Governo do Estado somente pode tributar o valor consumido da energia elétrica para cálculo do ICMS baseado na Tarifa de Energia Consumida (TE).
 Entretanto, a administração pública com o intuito de aumentar sua arrecadação vem incluindo na base de cálculo do ICMS também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).






RESPONSÁVEIS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E AUTISMO DEVEM SER ISENTOS DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS IPVA, IPI E ICMS


O Tribunal de Justiça de São Paulo tem firmado o entendimento de que os responsáveis por pessoas portadoras de deficiência, como exemplo síndrome de down, mal de Parkinson, mal de Alzheimer, cegueira, paraplegia, tetraplegia, retardo mental, comprometimento motor, dentre outras, têm o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, a fim de auxiliar a família ou curador na condução do deficiente físico para tratamentos médicos.

Aludida concessão de benefício tem amparo na proteção constitucional conferida aos possuidores de necessidades especiais e, ainda, na proteção da dignidade humana e igualdade, sendo que, aqueles que não podem ser condutores de veículo devem ser tratados de modo igualitário aos demais, caso assim não fosse, perderia razão a proteção direcionada aos deficientes, pois, aqueles acometidos por doenças de menor complexidade teriam maior vantagem em detrimento dos absolutamente incapacitados, que dependem da colaboração de terceiros.

Desta forma, quando se restringe o alcance de referida isenção apenas aos próprios portadores de deficiência física, configura-se violação a direito daqueles que possuem incapacidade para a vida normal.  Assim, a limitação à isenção imposta pelo artigo 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/2008, é avessa ao princípio constitucional da igualdade, não se justificando a concessão do benefício somente quando o  veículo for adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física, na medida em que, o portador de necessidades especiais, impossibilitado de dirigir veículo automotor mesmo que adaptado, tem  o direito de adquiri-lo com isenção de tributos para o transporte próprio  e confiar a condução a terceiro, sem realizar qualquer  adequação.

Pelo exposto, conclui-se que a isenção de IPVA deve ser concedida ao proprietário de veículo destinado ao transporte de pessoa com deficiência impossibilitada de dirigir, mesmo que o veículo seja conduzido por terceira pessoa.





INSCRIÇÕES INDEVIDAS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


 
Uma das hipóteses da ocorrência do dano moral in re ipsa (dano moral presumido), o qual prescinde de apresentação de provas que demonstrem ofensa moral da pessoa é o dano provocado pela inserção do nome do consumidor de forma indevida em cadastro de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa. Aludidos órgãos são constituídos por bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros de protestos de título, ações judiciais, cheques sem fundos, dentre outros.

Sendo assim, responde o ofensor de forma objetiva. Neste sentido, é pacífico o posicionamento de Nossos Tribunais, vejamos:


“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS. A permanência da inscrição em órgão de restrição ao crédito, depois de quitada a dívida, acarreta a responsabilidade pela indenização, independente da prova objetiva do dano. Na fixação da indenização há que se atentar para a não configuração do enriquecimento seu causa da vítima”. (RAC n. 18301/2004 – Des. Evandro Estáblie).



Quando o nome de algum indivíduo é incluído nos retromencionados cadastros de proteção ao crédito, este passa a ter dificuldade ou impossibilidade quanto à obtenção de crédito, seja para compras a prazo ou realizar transações como financiamentos bancários, por exemplo.


A inscrição do nome dos consumidores na lista dos “maus pagadores” e a consequente e inevitável restrição de seu crédito atingem-lhe a dignidade e afetam a sua reputação social, na medida em que, sua credibilidade e honorabilidade são injustamente reduzidas perante seus concidadãos.


crédito, em uma sociedade capitalista, deve ser visto como um atributo de valor da personalidade humana e, se o foi alvo de aviltamento sem justa causa, como no caso de inscrição por dívidas já quitadas, débitos não contraídos ou não autorizados, dentre diversas possibilidades, inquestionavelmente, ofende a dignidade e reputação da pessoa envolvida.



Além disto, na ocorrência da situação aqui noticiada, é determinado a Título de Urgência para a empresa quem realizou a inclusão indevida, que proceda à retirada do nome da pessoa dos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, a jurisprudência pátria:



“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).



Por todo o exposto, todo mal infligido ao estado ideal ou natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano, mesmo que exclusivamente moral.


Corolariamente tem-se ainda, a obrigação de indenizar mediante a mera existência de dano, segundo normas do Código Civil, vejamos:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Conclui-se, portanto, que o dano moral resta configurado com a simples inclusão e/ou manutenção indevida do nome do consumidor nos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto, são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato, o qual é passível de reparação imediata.



DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS.



O benefício de amparo assistencial, também chamado de prestação continuada, é destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

O benefício assistencial será concedido pelo INSS:

- independentemente da contribuição dos beneficiários à seguridade social

- o benefício é baseado em um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

- “Não possuir meios de prover a própria subsistência” significa a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades diárias para o trabalho;

- Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;

- Todavia, o "Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA". Em seu art. 2o, § 2o, estabeleceu: "Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo" (original sem destaques). Nesses casos, em que a renda familiar per capita supere esse novo limite objetivo, nada impede que sejam utilizados outros critérios para a aferição da miserabilidade da família, nos moldes que já vêm sendo feito por nossos Tribunais;

- Inegável que esse programa vem integrar a Assistência Social, ao garantir "acesso à alimentação a pessoa humana, todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária" (art. 1o). Amolda-se, portanto, aos termos do art. 203 da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93)

- Se para o PNAA é necessitada a unidade familiar cuja renda per capita é inferior a meio salário mínimo, poderia haver critério divergente dentro da Assistência Social? Em outros termos, permanece o limite de 1/4 do salário mínimo para o benefício assistencial? A conclusão é que havendo novo conceito de necessitado inserido na Lei n. 10.689/2003 (renda per capita inferior a meio salário mínimo), o critério da Lei n. 8.742/93 (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo) sofreu alteração por força de novo regramento incompatível com o anterior.

- Cumpre ressaltar que o próprio inciso IV do art. 7º da Constituição, orienta no que deveria refletir a fixação do salário mínimo ("atendimento às necessidade vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social"), entendeu-se que a concessão do benefício apenas àqueles cuja renda familiar per capita fosse inferior a 1/4 do salário mínimo violava a Carta Magna. Isto porque, ante a real situação, pelo qual o salário-mínimo ainda é insuficiente para atender ao sonho do constituinte, o critério objetivo legal merece uma reanálise. Questiona-se: é possível admitir hoje que alguém sobreviva com um quarto do salário-mínimo? A própria regulamentação do benefício assistencial de prestação continuada mostra-se contraditória com a própria Constituição Federal em admitir, por via transversa, que alguém possa receber menos do que um salário mínimo.