AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS
Com o propósito de quitar o veículo sem a incidência de juros abusivos e taxas ilegais presentes nos contratos de financiamento bancário, os consumidores vêm buscando proteção judicial da seguinte forma:
O titular do financiamento propõe a ação revisional de contrato de financiamento bancário acompanhada de um laudo pericial, requerendo a revisão do contrato e solicitando a autorização judicial para consignação em juízo dos valores da parcela mensal que o perito após a elaboração dos cálculos, reputa como devidos.
O intuito da propositura desta Ação é realizar um acordo com a Instituição Financeira, ora Requerida. A avença consiste no pagamento de em média 10% a 30% do valor contratado com o Banco mediante a quitação do veículo.
Nos últimos anos, os gastos com energia elétrica tornaram-se um grande vilão para os orçamentos domésticos e empresariais.
No Estado de São Paulo, o prejuízo é ainda maior, já que, a administração pública calculou indevidamente o valor de ICMS a ser cobrado em conta de luz no Estado.
No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Entretanto, a base de cálculo do ICMS adotada pelo governo paulista incorporou os valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), o que não deveria ocorrer.
A base de cálculo, inflada pela incorporação da TUSD e TUST, pode resultar em um acréscimo de 7% a 10% no valor da conta de energia.
No caso do ICMS pago pelo consumidor, a redução do valor pago indevidamente representa entre 20% e 35%.
Por meio de uma ação judicial adequada, além da redução das futuras contas, pode-se garantir ao consumidor a devolução dos valores pagos a maios nos últimos cinco anos. É neste sentido o entendimento dos Tribunais, que adotam a Súmula 166 do STJ.
PORQUE ISSO OCORRE?
O Governo do Estado somente pode tributar o valor consumido da energia elétrica para cálculo do ICMS baseado na Tarifa de Energia Consumida (TE).
Entretanto, a administração pública com o intuito de aumentar sua arrecadação vem incluindo na base de cálculo do ICMS também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
RESPONSÁVEIS POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E AUTISMO DEVEM SER ISENTOS DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS IPVA, IPI E ICMS
O Tribunal de Justiça
de São Paulo tem firmado o entendimento de que os responsáveis por pessoas
portadoras de deficiência, como exemplo síndrome de down, mal de
Parkinson, mal de Alzheimer, cegueira, paraplegia, tetraplegia, retardo mental,
comprometimento motor, dentre outras, têm o direito de adquirir veículo
automotor com isenção de impostos, a fim de auxiliar a família ou curador na
condução do deficiente físico para tratamentos médicos.
Aludida concessão de
benefício tem amparo na proteção constitucional conferida aos possuidores de
necessidades especiais e, ainda, na proteção da dignidade humana e igualdade,
sendo que, aqueles que não podem ser condutores de veículo devem ser tratados
de modo igualitário aos demais, caso assim não fosse, perderia razão a proteção
direcionada aos deficientes, pois, aqueles acometidos por doenças de menor
complexidade teriam maior vantagem em detrimento dos absolutamente
incapacitados, que dependem da colaboração de terceiros.
Desta forma, quando se
restringe o alcance de referida isenção apenas aos próprios portadores de
deficiência física, configura-se violação a direito daqueles que possuem incapacidade
para a vida normal. Assim, a limitação à
isenção imposta pelo
artigo 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/2008, é avessa ao princípio constitucional
da igualdade, não se justificando a concessão do benefício somente quando o veículo for adequado para ser conduzido por pessoa
com deficiência física, na medida em que, o portador de necessidades especiais,
impossibilitado de dirigir veículo automotor mesmo que adaptado, tem o direito de adquiri-lo com isenção de tributos
para o transporte próprio e confiar a condução
a terceiro, sem realizar qualquer adequação.
Pelo exposto, conclui-se que a isenção
de IPVA deve ser concedida ao proprietário de veículo destinado ao transporte de
pessoa com deficiência impossibilitada de dirigir, mesmo que o veículo seja conduzido
por terceira pessoa.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Uma das hipóteses da ocorrência do dano moral
in re ipsa (dano moral presumido), o qual prescinde de apresentação de provas
que demonstrem ofensa moral da pessoa é o dano provocado pela inserção do nome
do consumidor de forma indevida em cadastro de inadimplentes como o Serviço de
Proteção ao Crédito (SCPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa. Aludidos
órgãos são constituídos por bancos de dados que armazenam informações sobre
dívidas vencidas e não pagas, além de registros de protestos de título, ações
judiciais, cheques sem fundos, dentre outros.
Sendo assim, responde o
ofensor de forma objetiva. Neste sentido, é pacífico o posicionamento de Nossos
Tribunais, vejamos:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC - DEVER DE
INDENIZAR - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - VALOR DA INDENIZAÇÃO -
RECURSOS IMPROVIDOS. A permanência da inscrição em órgão de restrição ao
crédito, depois de quitada a dívida, acarreta a responsabilidade pela
indenização, independente da prova objetiva do dano. Na fixação da indenização
há que se atentar para a não configuração do enriquecimento seu causa da
vítima”. (RAC n. 18301/2004 – Des. Evandro Estáblie).
Quando o nome de algum
indivíduo é incluído nos retromencionados cadastros de proteção ao crédito,
este passa a ter dificuldade ou impossibilidade quanto à obtenção de crédito,
seja para compras a prazo ou realizar transações como financiamentos bancários,
por exemplo.
A inscrição do nome dos
consumidores na lista dos “maus pagadores” e a consequente e inevitável
restrição de seu crédito atingem-lhe a dignidade e afetam a sua
reputação social, na medida em que, sua credibilidade e honorabilidade são
injustamente reduzidas perante seus concidadãos.
O crédito, em uma sociedade capitalista,
deve ser visto como um atributo de
valor da personalidade humana e, se o foi alvo de aviltamento sem
justa causa, como no caso de inscrição por dívidas já quitadas, débitos não
contraídos ou não autorizados, dentre diversas possibilidades,
inquestionavelmente, ofende a
dignidade e reputação da pessoa envolvida.
Além disto, na ocorrência da
situação aqui noticiada, é determinado a Título de Urgência para a empresa quem
realizou a inclusão indevida, que proceda à retirada do nome da pessoa dos
órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO
SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE
- ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO
IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a
antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente
da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir
para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato
lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).
Por todo o exposto, todo
mal infligido ao estado ideal ou natural das pessoas, resultando mal-estar,
desgostos, aflições, humilhações, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico,
constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano, mesmo que exclusivamente
moral.
Corolariamente
tem-se ainda, a obrigação de indenizar mediante a mera existência de dano,
segundo normas do Código Civil, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art.
927. Aquele
que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conclui-se, portanto,
que o dano moral resta configurado com a simples inclusão e/ou manutenção
indevida do nome do consumidor nos bancos de dados dos órgãos controladores do
crédito, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela
pessoa indigitada ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação,
porquanto, são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato, o
qual é passível de reparação imediata.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS.
O benefício de
amparo assistencial, também chamado de prestação continuada, é destinado à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
O benefício
assistencial será concedido pelo INSS:
- independentemente da contribuição
dos beneficiários à seguridade social;
- o benefício é
baseado em um salário mínimo
mensal às pessoas portadoras
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família;
- “Não possuir
meios de prover a própria subsistência” significa a incapacidade para a vida
independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões
irreversíveis de natureza congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho
das atividades diárias para o trabalho;
- Considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;
- Todavia, o
"Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA". Em seu art. 2o, §
2o, estabeleceu: "Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma
desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio
salário mínimo" (original sem destaques). Nesses casos, em que a renda
familiar per capita supere esse novo limite objetivo, nada impede que sejam
utilizados outros critérios para a aferição da miserabilidade da família, nos
moldes que já vêm sendo feito por nossos Tribunais;
- Inegável que
esse programa vem integrar a Assistência Social, ao garantir "acesso à
alimentação a pessoa humana, todos os dias, em quantidade suficiente e com a
qualidade necessária" (art. 1o). Amolda-se, portanto, aos termos do art.
203 da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.
8.742/93)
- Se para o PNAA é
necessitada a unidade familiar cuja renda per capita é inferior a meio salário
mínimo, poderia haver critério divergente dentro da Assistência Social? Em
outros termos, permanece o limite de 1/4 do salário mínimo para o benefício
assistencial? A conclusão é que havendo novo conceito de necessitado inserido
na Lei n. 10.689/2003 (renda per capita inferior a meio salário mínimo), o
critério da Lei n. 8.742/93 (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo)
sofreu alteração por força de novo regramento incompatível com o anterior.
- Cumpre ressaltar
que o próprio inciso IV do art. 7º da Constituição, orienta no que deveria
refletir a fixação do salário mínimo ("atendimento às necessidade vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social"), entendeu-se que a
concessão do benefício apenas àqueles cuja renda familiar per capita fosse
inferior a 1/4 do salário mínimo violava a Carta Magna. Isto porque, ante a
real situação, pelo qual o salário-mínimo ainda é insuficiente para atender ao
sonho do constituinte, o critério objetivo legal merece uma reanálise.
Questiona-se: é possível admitir hoje que alguém sobreviva com um quarto do
salário-mínimo? A própria regulamentação do benefício assistencial de prestação
continuada mostra-se contraditória com a própria Constituição Federal em
admitir, por via transversa, que alguém possa receber menos do que um salário
mínimo.